RECURSO – Documento:7066404 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000152-17.2025.8.24.0139/SC DESPACHO/DECISÃO 1. A. F. ajuizou ação de rito comum em relação ao Estado de Santa Catarina na busca por impor ao Poder Público o custeio do medicamento pembrolizumabe para tratamento de carcinoma escamoso de oro/hipofaringe. A sentença foi de procedência, culminando na condenação do Poder Público em honorários advocatícios de R$ 1.300,00. Defende, porém, que a fixação por equidade é indevida, uma vez que o valor da causa foi de quase R$ 500.000,00, quantia que permite a aplicação do critério percentual previsto no Código de Processo Civil, que estabelece fixação entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa.
(TJSC; Processo nº 5000152-17.2025.8.24.0139; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 5 de abril de 2022)
Texto completo da decisão
Documento:7066404 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000152-17.2025.8.24.0139/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. A. F. ajuizou ação de rito comum em relação ao Estado de Santa Catarina na busca por impor ao Poder Público o custeio do medicamento pembrolizumabe para tratamento de carcinoma escamoso de oro/hipofaringe.
A sentença foi de procedência, culminando na condenação do Poder Público em honorários advocatícios de R$ 1.300,00.
Defende, porém, que a fixação por equidade é indevida, uma vez que o valor da causa foi de quase R$ 500.000,00, quantia que permite a aplicação do critério percentual previsto no Código de Processo Civil, que estabelece fixação entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa.
No seu ponto de vista, o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais do § 8º do art. 85, pois o proveito econômico é mensurável, tratando-se de obrigação de fazer cujo valor decorre de orçamento anual com medicação.
Invoca o entendimento firmado no Tema 1.076 do Superior . NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM AOS PARÂMETROS DEFINIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CAUSA DE NÃO EXIGIU EXCEPCIONAL ATUAÇÃO DO PROCURADOR DO AUTOR. MATÉRIA PACIFICADA SEM NECESSIDADE DE INOVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS).
3. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça debateu a temática envolvendo honorários sucumbenciais definindo a inviabilidade da fixação da verba por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico mostrarem-se elevados, devendo-se observar, nestes casos, a definição do ônus em percentuais nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, quando a demanda incluir a Fazenda Pública.
Na oportunidade, a Corte Especial apreciou quatro recursos submetidos à sistemática dos repetitivos (REsp 1.850.512, REsp 1.877.883, REsp 1.906.623 e REsp 1.906.618, todos julgados na sessão de 16-03-2022, ainda pendentes de publicação), prevalecendo o entendimento do Ministro Og Fernandes no sentido de que a aplicação dos honorários sucumbenciais devem ser estipulados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) tão somente quando não for possível a averiguação da expressão econômica da causa.
Assim, como destacado pelo Ministro Og Fernandes, em regra, aplica-se a definição da verba em percentuais visto não se confundir "valor inestimável" (hipótese de incidência do § 8º do art. 85 do CPC) com "valor elevado" (em que seria viável a aplicação da porcentagem, nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, desde que possível a atribuição de um valor patrimonial à lide).
Note-se que o caso concreto, envolvendo o direito à saúde, enquadra-se na hipótese de exceção à regra quando "o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável", a justificar a fixação dos ônus sucumbenciais por equidade (do § 8º do art. 85 do CPC).
(AC 0301682-42.2019.8.24.0054, rel. Des. Sandro Jose Neis, julgado em 5 de abril de 2022)
Quarta Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO/FORNECIDO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). COLFLEX. DONAREN RETARD (TRAZODONA). VENLAXIN. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (...) PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSUBSISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA ESTABELECIDA NA ORIGEM EM R$ 1.000,00. ALINHAMENTO COM OS PRECEDENTES DA CORTE.
(...)
(AC 0301290-82.2016.8.24.0030, rel. Des. Diogo Pítsica, julgado em 7 de abril de 2022)
Quinta Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PRADAXA 110MG, NÃO PADRONIZADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INVIABILIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO, NA FORMA DA TERCEIRA DIRETRIZ FORMALIZADA PELO GRUPO DE CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL.
(...)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM R$ 1.000,00. MANUTENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AC 0301942-70.2014.8.24.0030, rel. Des. Artur Jenichen Filho, julgado em 26 de abril de 2022)
4. Deixo de fixar honorários recursais, os quais só têm lugar no caso de desprovimento ou não conhecimento do recurso da parte sucumbente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS – VERBA DEPENDENTE DE TOTAL DESPROVIMENTO OU NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO – INÊXITO DESTES DECLARATÓRIOS.
Os honorários recursais do art. 85, § 11, do NCPC só ocorrem no caso de desprovimento integral ou não conhecimento da insurgência.
Caso em que a apelação teve provimento em parte, o que afasta o acréscimo àquele título.
Embargos, voltados ao arbitramento de honorários recursais, desprovidos.
(AC 5006762-25.2019.8.24.0005, rel. este signatário, Quinta Câmara de Direito Público)
Aqui, não há como majorar o estipêndio, uma vez que, embora desprovido, o recurso foi interposto pela própria parte vitoriosa e credora da verba honorária.
5. Assim, nos termos do art. 932, inc. IV, al. b, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao recurso.
A apresentação de agravo interno deverá atentar ao Tema 1.021 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a presente decisão se baseia em precedente vinculante.
Intimem-se.
assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066404v4 e do código CRC 41a5d6a9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:15:03
5000152-17.2025.8.24.0139 7066404 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:19:25.
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